As principais mudanças trazidas pela reforma trabalhista

Começaram a valer no último sábado (11) as novas normas introduzidas pela Reforma Trabalhista. São mais de cem mudanças na relação entre as empresas e os trabalhadores. Veja as principais mudanças e como elas podem afetar a sua vida.

Conforme publicamos anteriormente (veja aqui e aqui), a Reforma Trabalhista introduzirá mais de 100 novas regras nas relações do trabalho, que vão mudar os contratos e as relações de trabalho. Por exemplo: pessoas que não têm uma jornada fixa e trabalham por hora ou por período, agora terão o trabalho intermitente oficializado.

O principal ponto da reforma, é que agora os acordos celebrados entre trabalhadores e patrões terão mais valores do que a legislação, pois o que for negociado entre sindicatos e empresas deverá prevalecer, desde que não sejam prejudicados os direitos previstos na Constituição Federal. Acompanhe os principais pontos:

 

- FÉRIAS
Como era: A CLT não permitia fracionar férias, apenas em casos excepcionais, quando podia ser dividida em dois períodos. As leis atuais também permitem a venda de até 1/3 das férias. Como ficou: Mediante acordo, as férias poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
- JORNADA
Como era: Jornada de 44 horas semanais, limitada a 8 horas diárias de trabalho. A essa carga, era permitido acrescentar 2 horas extras mediante acordo. Como ficou: Permite jornada diária de 12 horas, totalizando até 48 horas semanais com a inclusão de quatro horas extras. Para cada 12 horas trabalhadas, são previstas 36 horas de descanso.
- QUARENTENA
Como era: Não havia previsão nas leis trabalhistas Como ficou: Caso seja demitido, o trabalhador não poderá ser recontratado pela mesma empresa por um período de 18 meses. A ideia é evitar que o trabalhador seja demitido para ser recontratado como terceirizado
- FALTA DE REGISTRO
Como era: A CLT determinava multa de meio salário mínimo por empregado não registrado. Como ficou: A multa é de R$ 3 mil para cada empregado não registrado. Para micro e pequena empresa o valor cai para R$ 800 por funcionário irregular
- TRANSPORTE
Como era: Fazia parte da jornada de trabalho o tempo gasto pelo funcionário para se deslocar de localidade de difícil acesso ou que não possua transporte público. Isso, quando o transporte é oferecido pela empresa. Como ficou: O tempo gasto para ir ou voltar do trabalho, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho.
- INTERVALO
Como era: Quem trabalhava acima de seis horas diárias tinha direito a, no mínimo, uma hora de descanso e alimentação. Caso o trabalhador não pudesse usufruir o tempo integral, a Justiça do Trabalho podia condenar a empresa a pagar multa e adicional baseado no período integral de descanso. Como ficou: O período de descanso em meio à jornada de trabalho poderá ser negociado entre patrão e empregado, mas deve respeitar o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Caso o descanso mínimo não seja respeitado, a proposta prevê indenização de 50% do valor da hora normal de trabalho, mas apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
- TRABALHO INTERMITENTE
Como era: Essa modalidade não era prevista pela legislação Como ficou: O trabalhador poderá ser contratado para atuar por períodos, recebendo pelas horas ou dias trabalhados. Ficam assegurados as férias, FGTS, 13° salário e Previdência. O empregador deverá avisar o empregado com três dias de antecedência e já informar o valor pago pela hora trabalhada, que deve ser equiparado ao pago aos demais trabalhadores de mesma função. Já o empregado terá um dia útil para responder se aceita ou não a proposta. Caso uma das partes não cumpra o acordado em contrato, o projeto prevê multa de 50% do valor da remuneração combinada para o período.
- REMUNERAÇÃO
Como era: O salário do trabalhador tinha como base a diária definida como piso da categoria ou o salário mínimo. Como ficou: O empregador não precisará se basear no piso da categoria ou no salário mínimo para definir a remuneração do empregado.
- DEMISSÃO
Como era: O trabalhador tinha direito a receber 40% sobre o saldo do FGTS e a opção de sacar o fundo. Isso, apenas quando era demitido sem justa causa. Caso peça demissão, ou esta ocorra por justa causa, não tem direito a essas compensações. A empresa também precisava respeitar o aviso prévio de 30 dias. O empregado demitido tinha acesso ao seguro-desemprego. Como ficou: Prevê a demissão em comum acordo, o que garantiria ao trabalhador 20% sobre o saldo do FGTS e acesso a 80% do fundo. Nesse caso, não há opção de acesso ao seguro-desemprego. O aviso prévio fica reduzido a 15 dias.
- AÇÕES TRABALHISTAS
Como era: Não havia custo para quem entrasse com a ação, além disso, os honorários eram pagos pela União. Como ficou: A parte que perder o processo terá de arcar com as custas da ação. É prevista ainda punição para a parte que agir com má-fé equivalente a multa de 1% a 10% do valor da causa, além de indenização para a parte contrária. Essa medida vale também para quem é beneficiário da Justiça gratuita – quando comprovada incapacidade de arcar com as custas. Nesse caso, a obrigação fica em suspenso por até dois anos após a condenação. Se o empregado assinara a rescisão contratual, não poderá questioná-la judicialmente.
- DANOS MORAIS
Como era: O valor da indenização era definido pelo juiz. Como ficou: Foram definidos tetos para as indenizações. Para casos mais leves, foi estipulado três vezes o valor do último salário contratual. Para os casos mais graves, o teto é de 50 vezes o último salário definido em contrato. Os mesmos parâmetros serão seguidos caso o empregador seja o ofendido. Em caso de reincidência entre as partes, o juiz poderá dobrar o valor da indenização.
- PRÊMIOS
Como era: Viagens, gratificações, entre outros prêmios oferecidos pelo empregador eram contabilizados como parte do salário, ficando sujeitos a encargos trabalhistas e Previdenciários. Como ficou: Os prêmios são considerados à parte do salário
- HOME OFFICE
Como era: Essa modalidade não existia na legislação. Como ficou: Abre a possibilidade para que o home office conste do contrato de trabalho, que deve trazer exatamente quais atividades serão realizadas pelo empregado em sua casa. Gastos, uso de equipamentos próprios, controle da produtividade, entre outros pontos devem ser formalizados no contrato. O empregador deverá instruir os empregados sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho.
- ACORDOS COLETIVOS
Como era: Acordos coletivos podiam definir condições diferentes das previstas pelas leis trabalhistas apenas quando garantissem vantagens aos trabalhadores que não observadas na legislação. Como ficou: Acordos coletivos passam a prevalecer sobre a legislação trabalhista, mesmo para casos nos quais não ocorram vantagens para os trabalhadores. Acordos individuais prevalecerão sobre o coletivo, mas isso para empregados com nível superior e salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31).
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Como era: A contribuição era obrigatória. Como ficou: Passa a ser opcional.
- GRAVIDEZ
Como era: A legislação trabalhista impedia que grávidas trabalhem em condições insalubres. Além disso, não havia prazo para que as mulheres avisem a empresa sobre a gravidez. Como ficou: A proposta permite que grávidas trabalhem em ambientes considerados insalubres desde que a empresa forneça atestado médico garantindo não haver risco para o bebê nem à mãe. Também está previsto prazo de 30 dias para informar a gravidez.
- BANCO DE HORAS
Como era: O excesso de horas em um dia de trabalho podia ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem fosse ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. Como ficou: O banco de horas poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
- ARBITRAGEM
Como era: No âmbito das relações do trabalho, a Constituição previa a possibilidade da arbitragem apenas em conflitos coletivos. Para questões individuais, não havia essa possibilidade. Como ficou: Cria a previsão do uso da arbitragem para conflitos individuais, mas mediante cláusula compromissória firmada previamente entre patrão e empregado. Essa possibilidade valeria apenas para trabalhadores com salário duas vezes superior o teto da Previdência Social, valor que atualmente seria de R$ 11.062,62.


 

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