Da dispensa da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa Patronal

Temos sido procurados por microempresários vitimados por cobranças ilegais dos sindicatos. É que, mesmo não sendo filiados, os mesmos têm sido cobrados e acionados para o pagamento da Contribuição Assistencial Patronal. Também há irregularidades na cobrança da Contribuição Sindical. Entenda o caso e saiba como se defender. 

Neste artigo, falaremos dos sindicatos patronais (sindicatos aos quais as empresas se filiam), da liberdade de sindicalização e das cobranças da Contribuição Sindical e Assistencial Patronal, realizadas pelos sindicatos. Não abordaremos quaisquer questões relacionadas aos sindicatos de trabalhadores. 
 

DOS SINDICATOS PATRONAIS

Sindicato é uma agremiação fundada para a defesa comum dos interesses de seus aderentes. Os tipos mais comuns de sindicatos são os representantes de categorias profissionais, conhecidos como sindicatos laborais ou de trabalhadores. Mas existe também os sindicatos das classes econômicas, conhecidos como sindicatos patronais ou empresariais. 

É notório que a atividade sindical patronal representa passos fortes na garantia da execução dos direitos dos empresários associados. A luta sindical representa hoje, para o Brasil, sinônimo de força política e “trampulim” para muitos interesses partidários. 

Ocorre que a associação sindical é livre, ou seja, ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a qualquer sindicato. Este é um princípio inserido em nossa Constituição Federal. 

Contudo, a entidade sindical patronal ultrapassou suas prerrogativas, pois além de organizar e lutar pela categoria que representa, está buscando a associação compulsória por parte de todas as empresas cuja atividade empresarial tenha afinidade com a sua abrangência de representação. 

Argumenta-se isto, tendo em vista a instituição da denominada contribuição assistencial patronal. Consistente em cláusula de convenção coletiva de trabalho, a contribuição assistencial, possui um único objetivo: a manutenção do órgão sindical. 

Tal contribuição, por ter um caráter custeador, tornou-se fonte indispensável para as entidades sindicais, motivo que as levou a requererem a abrangência desta contribuição a todas as empresas cuja categoria empresarial compreenda a área de atuação sindical, sendo que dentre estas empresas encontram-se as não-associadas ao respectivo sindicato. 

Não fosse o bastante, pequenas empresas integrantes do Simples Nacional também têm recebido cobrança da Contribuição Sindical Patronal. Ocorre que as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional, ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento de referida contribuição. 

Contudo, tal fato é ilegal e imoral, conforme veremos adiante: 
 

DA LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO

Sobre liberdade de sindicalização, podemos entender o direito de trabalhadores e empregadores se organizarem e constituírem livremente as agremiações que desejarem, no número que desejarem, livres de qualquer interferência ou intervenção do Estado, dos empregadores ou dos próprios sindicatos uns em relação aos outros, tendo por objetivo a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. 

A liberdade de sindicalização está prevista em nossa Constituição Federal, que em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, garantem o direito à liberdade de sindicalização e de associação, sendo tais direitos incompatíveis com quaisquer cláusulas normativas que estabeleçam contribuições em favor da entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo ou assistencial, obrigando empresas ou empregados não sindicalizados ao recolhimento. Vejamos: 

De acordo com o art. 5º, inciso XX da Constituição Federal, “Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Não há exceção a essa regra e ela é válida para todo e qualquer tipo de exigência de associação. 

Já o art. 8º, inciso V, prescreve que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato”. Aqui, a Constituição Federal fala sobre liberdade de adesão sindical, que consiste no direito de os integrantes filiar-se ou não ao sindicato de sua categoria profissional ou econômica, liberdade que envolve também o direito de se desligar dele quando desejar. 

No entanto, a obrigatoriedade quanto ao recolhimento da Contribuição Sindical para empresas optantes pelo SIMPLES nacional e da Contribuição Assistencial em favor dos sindicatos patronais é uma questão importante, discutida e controversa, pois inexiste previsão legal específica. 
 

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL AOS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL

As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, estão dispensadas, na forma do § 3º do art.13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União. 

E essa dispensa compreende, também, a Contribuição Sindical Patronal (prevista no art. 149 da Constituição Federal/88), pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União". 

A "Nota B.8.1", alínea "b" do Anexo da Portaria MTE 10/2011 estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como entidades sem fins lucrativos, micros e pequenas empresas optantes pelo SIMPLES, empresas que não possuem empregados e órgãos públicos, a contribuição sindical não é devida. 

A Coordenação Geral de Relações do Trabalho do MTE emitiu a Nota Técnica CGRT/SRT 02/2008 a qual dispõe sobre a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional. 

Desta forma, resta consolidado o posicionamento do Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal. 

Porém, vários sindicatos insistem em um entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo. 
 

DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que a Contribuição Assistencial somente pode ser cobrada dos filiados do sindicato. Via de regra, a cobrança é instituída pela assembleia geral da entidade sindical (art. 8º, IV, da Constituição da República). 

Ocorre que, em respeito ao princípio da liberdade sindical, agasalhado na Constituição Federal, não se pode impor qualquer ônus àquele que não quis filiar-se ou associar-se, incluindo-se o de natureza financeira. 

Por si, tal fato é suficiente para justificar a ilegalidade na cobrança da Contribuição Assistencial. 

Além disso, o Tribunal Superior do Trabalho editou o Precedente Normativo 119, o qual preconiza que: 

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados." 

É de se observar, então, que é nula cobrança de contribuição confederativa, assistencial, ou para o revigoramento ou fortalecimento sindical, cabendo, inclusive, a devolução dos valores irregularmente descontados. 
 

COBRANÇA JUDICIAL

É de se notar que inúmeros sindicatos vêm realizando a cobrança das suas contribuições através de ações judiciais, mesmo sem qualquer amparo legal. 

Infelizmente isso é uma realidade e não há qualquer mecanismo na justiça brasileira que obste tal irregularidade. 

Normalmente, utilizam-se da justiça do trabalho, com a propositura de ações de cobrança. Em tais casos, faz-se necessário a contratação de um advogado, o qual deverá contestar a ação alegando a irregularidade. 

Nós, do FRANCÊ Advogados, temos obtido êxito em ações dessa natureza, defendendo os direitos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. 
  
Fonte: FRANCÊ Advogados 
 

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