Multiparentalidade: a possibilidade da filiação múltipla na atualidade

A sociedade e a cultura evoluem como um todo e muitas vezes tal evolução não é acompanhada pelo mundo jurídico. A multiparentalidade, ou filiação multiparental, é decorrente da filiação socioafetiva e embora não exista previsão legal em nosso ordenamento jurídico, já é uma realidade em nosso país. Saiba mais.
 

Conceito

Desde os primórdios, o homem é um ser social e sociável, que nasce e vive em sociedade. Ao nascer, é introduzido à uma família, principal meio social humano, que costumamos chamar de célula máter da sociedade – o espaço primeiro e mais importante para o estudo e desenvolvimento de sociedades.

Sua primeira vivência acontece em família, independentemente de sua vontade ou da forma de constituição desta. Através da família, o ser humano adquire nome e sobrenome, que determinam sua estratificação social. Além disso, também herda o biótipo específico de sua raça, e que o faz sentir, ou não, membro aceito pela mesma. Portanto, a família é o primeiro espaço para a formação psíquica, moral, social e espiritual da criança.

Há que se observar, então, que atualmente a família constitui-se de diversas formas, tornando ultrapassado o estigma de que apenas a família biológica e baseada no casamento pode ser considerada estruturada e moralmente correta. Tem-se, como exemplo, a família monoparental, a união estável, o casamento e adoção por pares homoafetivos, entre outros.

Com a evolução do casamento e dos tipos de união socioafetivas havidas entre as pessoas, constatou-se a necessidade de garantir a manutenção ou estabelecimento de vínculos parentais entre os componentes da família moderna.

Sendo assim, a multiparentalidade, ou filiação multiparental é a possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e/ou ao genitor afetivo de invocar os princípios da dignidade humana e da afetividade para que uma pessoa possa ver seu pai ou mãe biológicos ou socioafetivos reconhecidos concomitantemente no registro civil.

Diz-se isso pois, via de regra, o nome dos pais biológicos sempre consta do registro civil dos filhos. Contudo há casos em que o nome do pai afetivo não consta do registro e, após alguns anos, pleiteia-se o reconhecimento da multiparentalidade para o reconhecimento da parentalidade biológica.

Em outras palavras, a multiparentalidade concede o direito de uma pessoa ver o nome do seu pai ou mãe socioafetivo em sua certidão de nascimento. Contudo, o fato de uma pessoa possuir em seu registro civil o nome de dois pais ou duas mães, não significa necessariamente que estes vivam em uma sociedade poligâmica ou união poliafetiva.

Pelo contrário, a multiparentalidade visa apenas e tão somente a proteger o interesse dos filhos, salvaguardando aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável, em nada se relacionando com uniões poliafetivas.

No entanto, o fato de uma pessoa possuir dois pais ou duas mães em seu registro civil é apenas um exemplo e nada impede que existam outros arranjos familiares onde a multiparentalidade possa ser reconhecida.
 

Efeitos Jurídicos

Como já vimos, reconhecida a multiparentalidade, o interessado passa a ter o direito de ter dois pais ou duas mães reconhecidos em seu registro civil, conforme o caso. Contudo, em razão de tal alteração, surgem, também, outros direitos e deveres.

Inicialmente, em função do novo vínculo de maternidade ou paternidade, a linha de parentesco se estende aos demais graus em linha reta e colateral (até o quarto grau), passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos relacionados, englobando toda a cadeia familiar.

Assim, o filho adquire parentesco com a família do pai/mãe afetivo e pai/mãe biológico, bem como, todas as disposições legais relacionadas ao direito de família passam a ser validados para todas as partes envolvidas.

Entre estes direitos e deveres estão, por exemplo, os impedimentos matrimoniais, os direitos sucessórios – com três sucessões – ou conforme o caso, o dever de amparar os pais na velhice e tantos outros.
 

Possibilidades

O Direito de Família vem adotando uma nova concepção, deixando de ter como objetivo a proteção ao patrimônio e voltando-se à proteção das pessoas através do reconhecimento das relações interpessoais existentes na sociedade. Assim, juridicamente deve-se buscar meios para o reconhecimento dessas relações, bem como, a efetivação dos direitos das partes envolvidas, quando a lei lhes omitir.

Apesar da evolução em nosso direito, nossa legislação ainda não evoluiu tanto, de forma que o uso da multiparentalidade depende de sentença judicial. Mesmo assim, tal fato denota avanço do Direito de Família brasileiro no reconhecimento, promoção e efetivação dos direitos das pessoas e das famílias.

Assim, atualmente o que identifica a família não é o casamento e nem mesmo a diferença de sexo ou o envolvimento para procriação, mas sim, a presença de um vínculo de afeto que une as pessoas, em busca de um comprometimento mútuo, projetos de vida com alguma identidade e propósitos em comum.

Neste contexto, a multiparentalidade significa a legitimação da paternidade/maternidade do padrasto ou madrasta que ama, cria e cuida de seu enteado(a) como se seu filho fosse, enquanto que ao mesmo tempo o enteado(a) o ama e o(a) tem como pai/mãe, sem que para isso, se desconsidere o pai ou mãe biológicos. A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.

Dessa forma, a multiparentalidade diverge da adoção unilateral em que o cônjuge ou companheiro do pai ou mãe do enteado adota este, o que resulta no total rompimento dos vínculos jurídicos com o outro genitor, salvo os impeditivos de casamento. Nesta modalidade de adoção unilateral, não há alteração da paternidade/maternidade do cônjuge ou companheiro do adotante, bem como do exercício do poder familiar e nos vínculos jurídicos.

A multiparentalidade é uma forma de reconhecer no campo jurídico o que ocorre no mundo dos fatos. Afirma a existência do direito a convivência familiar que a criança e o adolescente exercem por meio da paternidade biológica em conjunto com a paternidade socioafetiva.

Contudo, há que se observar que o reconhecimento da multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança, em consonância aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável.
 

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