Juizado Especial Cível para empresas de pequeno porte

O Juizado Especial Cível (JEC), foi criado para facilitar o acesso à Justiça e dar maior agilidade ao andamento dos processos. Podem ser uma boa saída para as micro e pequenas empresas na solução de causas de menor complexidade, como dívidas de clientes, pendências com fornecedores ou outras divergências. Saiba mais.
 

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A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que o órgão é acessível a todas as pessoas físicas, capazes, e também as micro e pequenas empresas. Dessa forma, essa faixa da economia ganhou acesso a um modelo simplificado de jurisdição, em que pode, sem custos, perseguir a realização de seus direitos.
 

COMPETÊNCIAS

São de competência do JEC, causas com valor de até 40 salários mínimos, que envolvam cobranças de condomínio, dano em prédio urbano, cobrança de seguro de acidente automobilístico, ação de despejo para uso próprio, entre outras.

Há que se observar, no entanto, que o JEC não julga causas trabalhistas (empregado contra o patrão), de acidentes do trabalho, de família (alimentos, separações, divórcios, guarda de filhos, interdições etc.), de união de fato (concubinato e sociedade de fato), de crianças e adolescentes (menores de 18 anos), de heranças, inventários e arrolamentos, de falências e concordatas, nem reclamações contra o Estado (União, Distrito Federal, seus órgãos e entidades públicas, como INSS, BRB, Ceb, Caesb, Novacap, Detran, entre outros).

Para as ações com valores até 20 vezes o salário mínimo, não é necessário estar assistido por advogado. Acima dessa quantia, é obrigatória a representação por um profissional de Direito. Saliente-se, contudo, que sempre é recomendada a presença ou consultoria de um advogado, pois existem direitos que o cidadão comum desconhece.
 

QUEM PODE INGRESSAR COM UMA AÇÃO NO JEC?

A lei que criou o Juizado Especial (Lei 8099/90), também definiu quem pode e quem não pode reclamar seus direitos pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.

Sendo assim, podem utilizar-se dos serviços do JEC as pessoas físicas, capazes (maiores de 18 anos); as Microempresas – ME; as Empresas de Pequeno Porte – EPP; e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

As demais empresas (pessoas jurídicas) NÃO podem reclamar nos Juizados Especiais Cíveis, mas os cidadãos podem reclamar contra elas.

Além disso, cabe esclarecer que o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil não podem ser partes nos processos que tramitarem perante o JEC.
 

CÓDIGO DO CONSUMIDOR

Além das vantagens de poderem recorrer ao Juizado Especial, as micro e pequenas empresas e o empresário individual também têm a possibilidade de usufruir do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em suas relações comerciais com fornecedores ─ vantagem não acessível às empresas de médio e pequeno porte.

Contudo, há que se ressaltar que deve existir a condição de usuário final do produto, como, por exemplo, quando contrata um serviço de telefonia. Já quando adquire algum produto almejando lucros, ou seja, com a intuito de revendê-lo ou empreende-lo comercialmente de alguma forma, perde a característica de consumidor, não podendo utilizar-se do JEC para reclamar direitos.

Entre outras, uma vantagem de se enquadrar no CDC está na inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. Neste caso, o fornecedor ou prestador de serviço acionado judicialmente é quem deverá provar que está com a razão e não o autor do processo, no caso o micro e pequeno empreendedor. Quanto menor o negócio, mais fácil será comprovar a fragilidade do pequeno empresário como consumidor.

Aqui cabe uma nota: apesar de poderem recorrer à Justiça na condição de consumidoras, as micro e pequenas empresas não podem registrar reclamação junto aos órgãos de defesa do consumidor. É que tais órgãos recebem queixas apenas de pessoas físicas, apesar de o artigo 2° do CDC definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
 

EM SÃO PAULO

Desde 2007, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) mantém o primeiro Juizado Especial Cível de empresas de pequeno e médio porte e microempresas, numa parceria com a Associação Comercial de São Paulo e o Instituto Presbiteriano Mackenzie.

De acordo com a Junta Comercial, das mais de 4 milhões de empresas registradas no estado, 30% são de pequeno e médio porte além de microempresas. No segmento de informática, por exemplo, as pequenas e microempresas representam 97,8% dos estabelecimentos e são responsáveis por 37% dos postos de trabalho e 12,9% da produção total do setor.
 

SOBRE A PRESENÇA DO ADVOGADO

Como vimos acima, no Juizado Especial Cível, ações com valor da causa inferior a 20 salários mínimos dispensam os trabalhos profissionais de um advogado e é para estas ações que abrimos um parêntese especial para chamar a atenção do leitor: sempre é recomendada a presença ou consultoria de um advogado, pois existem direitos que o cidadão comum desconhece.

Por exemplo: existem ações em que é possível obter, por antecipação, o possível resultado da sentença (antecipação de tutela) e um advogado, conhecedor do direito, saberá aplicar o seu fundamento jurídico, avaliando a sua possibilidade.

Ainda com relação à antecipação de tutela, há que se falar, também, na aplicação de astreintes, espécie de multa aplicada àquele que descumprir ordem judicial.


Além disso, vimos anteriormente que, independentemente do valor da ação, a presença de um advogado será obrigatória sempre que uma das partes recorrer da sentença.

Do mesmo modo, também pode ser solicitado à parte interessada que redija um documento contando o histórico dos fatos e contenha os pedidos daquilo que entenda justo.

Por tais motivos, entendemos que, mesmo dispensável, a presença ou consultoria de um advogado em ações inferiores a 20 salários mínimos é extremamente recomendável, afinal, ninguém gostaria de pôr seus direitos em risco, não é mesmo?

Escrito por: FRANCÊ Advogados
 

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Se você se enquadra nos termos do conteúdo acima e deseja ingressar com uma ação através do Juizado Especial Cível (JEC), nós podemos ajudar! Se sua ação tem valor da causa inferior à 20 Salários, podemos prestar-lhe consultoria para avaliar a viabilidade de propositura de sua ação e por preço simbólico e único, você poderá obter uma petição contendo os seus pedidos, documento este que será preparado por profissionais com experiência e conhecimento técnico no assunto, visando as peculiaridades do seu caso. Além disso, também disponibilizamos nossos trabalhos para ações com valores de causa superiores ou para a fase recursal. Saiba mais sobre nossas atividades em Direito Civil e em precisando, fale conosco. Aproveite para saber mais sobre nossas atividades, leia aos nossos Artigos ou Notícias. Veja, também, em quais localidades podemos atuar em seu favor, aqui. Aproveite e assine ao nosso Boletim Mensal ou cadastre-se em nosso website.
 

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