Danos ocasionados por sobrecarga elétrica

Em certas épocas do ano, as constantes chuvas causam o rompimento da rede elétrica, com sobrecarga de energia ou variação brusca na tensão. Também é comum a ocorrência de danos em aparelhos elétricos. Saiba como ser ressarcido. 

Existem épocas época do ano em que os serviços de meteorologia nos avisam sobre as constantes chuvas e tempestades. Nessas épocas, é comum o crescimento da quantidade de raios que causam o rompimento da rede elétrica. 

Não obstante, também é comum a ocorrência de sobrecarga ou variação brusca na tensão de energia elétrica, quando dos reparos nas linhas de transmissões. Junto com esta sobrecarga ou variação, também é comum a ocorrência de danos em aparelhos eletroeletrônicos em residências e empresas. 

Por falta de informação ou credibilidade, muitos deixam de requerer o reparo, ressarcimento dos gastos com o reparo, ou até mesmo a substituição de aparelhos danificados pela sobrecarga de energia, um direito certo de indenização pela concessionária de energia, quando constatado que os danos foram ocasionados por problemas na rede elétrica. 

As concessionárias de energia elétrica têm o dever legal de indenizar os prejuízos causados a seus consumidores quando sua rede elétrica, por qualquer motivo, danifica um eletrodoméstico ligado à suas redes. 

 A responsabilidade de indenizar tem origem na relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica e seus consumidores, no caso, todos nós que temos pelo menos uma lâmpada em casa. 

A ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, reduziu de 90 para 45 dias o prazo que as concessionárias têm para indenizarem os consumidores por danos em eletroeletrônicos causados por problemas na rede de distribuição. 

O consumidor, por sua vez, tem o prazo de 90 dias corridos, a partir da data da ocorrência do dano elétrico no aparelho, para solicitar o ressarcimento. 

A nova regra determina também que o consumidor pode optar pela vistoria do(s) aparelho(s) danificado(s) em casa ou em uma oficina credenciada pela concessionária. 

Após a vistoria, as concessionárias têm no máximo 10 dias para emitir um laudo que constata a origem do defeito, com exceção aos defeitos provocados pela rede às geladeiras, onde este prazo é reduzido à 24 horas, em razão da peculiaridade do eletrodoméstico. 

Com o laudo em mãos, a concessionária tem 15 dias para responder ao pedido do consumidor e mais 20 dias para consertar o aparelho ou indenizar o consumidor. Todo esse prazo, que totaliza os 45 dias, começa a correr do dia do pedido do consumidor à concessionária. 
 

ATENÇÃO 1

O laudo emitido pela concessionária não é prova conclusiva. Caso o laudo seja insatisfatório ao consumidor, ainda há a possibilidade de socorrer-se através do poder judiciário, ingressando com uma ação de reparação de danos (saiba mais aqui). 
 

ATENÇÃO 2

Sempre que fizer um pedido de ressarcimento à uma concessionária, procure fazer o o pedido em duas vias, protocolize e guarde a segunda via. Algumas concessionárias disponibilizam formulários padrões para o ressarcimento de seus consumidores. 

Caso algum funcionário administrativo da concessionária se negue a receber o seu pedido em 02 (duas) vias e devolver 01(uma) ao consumidor com o recebido, procure o PROCON mais próximo e requeira a notificação da concessionária. Caso a concessionária exceda o prazo de 45 dias, poderá sofrer sanções e ter que ressarcir por prejuízos morais e materiais advindos do excesso do prazo. 
 

ATENÇÃO 3

Em caso de danos onde não for possível reparar o aparelho, a concessionária deverá trocá-lo ou indenizar o consumidor no valor do mesmo. Segundo a Agência Nacional de Energia Elétrica, a indenização pode ser feita em dinheiro ou créditos na conta de luz (para clientes em inadimplência com a concessionária). 

Em nossos tribunais, é crescente o número de julgados que decretam o dever de indenizar das concessionárias de energia elétrica. Tal fato se deve a aplicação da legislação consumerista a estes casos, já que temos uma relação de consumo existente. 

Note, no entanto, que deverá ser comprovada a responsabilidade objetiva da concessionária, tais como a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano verificado. 
  

ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados 
 

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Boa Tarde,



poderia me exclarecer uma duvida por gentileza? No meu caso, o que danificou o aparelho foi uma sobrecarda através da antena de tv a cabo (SKY). Queimou a placa fonte de aparelho de Tv e em outro aparelho carbonizou o cabo RCA  que conectava um equipamento SKY a minha TV (por pouco nao fomos vitimas de um incendio).

Ocorre que ao entrar em contato com a SKY, eles me solicitaram tres orcamentos de empresas diferentes para a TV. Mas na minha cidade só existe 1 empresa de assistencia técnica autorizada da LG. Eu nao pretendo que o conserto de minha TV seja através de pecas que nao sejam originais. O que fazer neste caso? Eu tenho direito de exisgir isso?

Obrigada.

 

Em resposta à por Karine Damasio… (não verificado)

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Prezada Karine,



Analisando seu caso, é sabido que a operadora tem o dever de indenizar. Contudo, dada as peculiaridades do caso, talvez fosse interessante obter os demais orçamentos junto às assistências autorizadas em cidades mais próximas, esclarecendo a operadora quando do envio dos referidos orçamentos.Talvez esta seja uma forma de resolver o caso amigavelmente. Se mesmo assim, não houver manifestação por parte da operadora, procure um advogado em sua cidade, pedindo-lhe maiores orientações.



Atenciosamente,



Francê Advogados