Notas Promissórias: História e Requisitos

Os primeiros registros da Nota Promissória nos remetem à Idade Média, época em que surgiram as letras de câmbio, as quais eram utilizadas em transações comerciais. A nota promissória, por si só, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, proferida ao longo de um processo, ou seja, pode ser executada. Saiba tudo.
 

HISTÓRIA DA NOTA PROMISSÓRIA

Os primeiros registros da Nota Promissória nos remetem à Idade Média, época em que surgiram as letras de câmbio, as quais eram utilizadas em transações comerciais. Ao longo da evolução das letras de câmbio, houve um período em que os banqueiros recebiam dos mercadores importâncias em depósito.

Em contrapartida, os banqueiros emitiam documentos de próprio punho (quirógrafos), em que prometiam pagar a soma depositada ao depositante, ou a um representante, quando reclamada. Este é o chamado período italiano e os doutrinadores entendem ser este o momento em que surgiu a nota promissória.

Naturalmente houve evolução e o marco que definiu a nota promissória como um título de crédito diferente da letra de câmbio ocorreu com a sua regulamentação, através do antigo direito francês, que através dos artigos 187-188 de seu Código Comercial de 1807, à denominou “billet à ordre, estabelecendo seus princípios gerais.

No Brasil, os primeiros registros oficiais remontam ao Código Comercial de 1850. Os artigos 354 – 424 tratavam da letra de câmbio. O artigo 425 instituiu as letras da terra, que correspondiam às letras de câmbio e eram sacadas e aceitas na mesma província. Em relação à nota promissória, a regulação não era tão vasta. A previsão estava nos artigos 426 e 427, aplicando-se, também, naquilo que cabível fosse, as disposições relativas às letras de câmbio.

Em 1908, o Decreto nº 2.044 revogou os dispositivos relativos às operações cambiárias estabelecidas no Código Comercial e disciplinou a nota promissória em seus artigos. 54 e 55. Contudo, referida norma também era parca no que tange à regulação da nota promissória.

Em 1966 o Brasil aderiu à Convenção de Genebra e através do Decreto nº 57.663, promulgou a Lei Uniforme, relativa às Letras de Câmbio e Notas Promissórias. Também conhecida como LUG (Lei Uniforme de Genebra), a nota promissória é tratada nos arts. 75-78, os quais estabelecem seus requisitos, a validade dos mesmos, as aplicações das normas específicas da letra de câmbio e as obrigações do emitente.
 

É BOM SABER

A nota promissória, assim como o cheque e a duplicata, é um título de crédito, à qual a lei, através do artigo 585, inciso I do Código de Processo Civil, atribui eficácia executiva extrajudicial. Isso quer dizer que, desde que preenchidos os requisitos legais (veja abaixo), a nota promissória, por si só, tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, proferida ao longo de um processo. Ou seja, tanto a sentença judicial, como a nota promissória, podem ser executados.

Desta forma, a emissão de uma Nota Promissória acarreta uma obrigação. No vencimento da obrigação, o devedor deve pagar o valor prometido, diretamente ao credor, o qual, ao receber a quantia correspondente, deverá emitir recibo, em apartado, ou na própria nota promissória, restituindo-a ao emitente.

Caso não ocorra o pagamento da obrigação na data aprazada, o credor terá duas opções: 1) levar o título à protesto, ou 2) promover, através de advogado, a execução da dívida.

Executar a dívida significa socorrer-se do patrimônio do devedor, tirando dele tantos bens quanto bastem para suprir seu inadimplemento. Desta forma, a consequência da execução é a penhora de bens do devedor. Naturalmente, ditos bens deverão ser avaliados e leiloados.

Da mesma forma que quanto aos cheques (veja aqui), para a execução da Nota Promissória, não é necessário o protesto. Basta o inadimplemento da obrigação na data do vencimento. A execução será ajuizada, a dívida será presumida, cabendo ao executado (suposto devedor) a prova do pagamento, o que fará com a apresentação de recibo.

O protesto pelo inadimplemento da nota promissória, na prática, tem apenas o condão de exercer coação sobre o devedor, já que, com o protesto, o devedor terá seu crédito abalado, pois financiamentos, aberturas e/ou concessão de crédito etc., não são aprovados se a pessoa possui protesto por falta de pagamento. Além do que, o protesto serve como medida preparatória para o pedido de falência da pessoa.

A pessoa jurídica emitente da nota promissória, que não paga a mesma no vencimento, fica sujeita à falência, desde que tenha ocorrido o protesto.

Para o ajuizamento tanto da ação de execução, como da falência, basta que o credor indique o inadimplemento, não sendo necessário esclarecer previamente acerca da origem do valor, o que só pode ser discutido se o devedor defender-se na forma da lei.

O credor, de posse da nota promissória protestada, deve optar entre promover a execução, ou pedir a falência, salientando que esta última não é meio de cobrança.

O prazo para o credor promover a execução ou pedir a falência, é de cinco anos após o vencimento. Mesmo assim, se decorridos os cinco anos sem providências, o credor ainda poderá promover ação monitória para receber os valores.

Como se vê, a nota promissória é eficaz para a formalização de promessa de pagamento, porque, se não for paga, permite ao credor tomar medidas legais que produzem bons resultados.
 

REQUISITOS PARA VALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA

A Lei Uniforme aponta quais os requisitos necessários que devem constar na nota promissória, quais sejam:

I - Denominação: de acordo com o art. 75, 1, da Lei Uniforme, é necessário que conste no título a denominação “Nota Promissória”, expressa no próprio texto e na língua empregada para a sua redação. Tal exigência visa a identificação do título, para que seus subscritores saibam a natureza da obrigação que assumiram.

II - Promessa pura e simples de pagar quantia determinada: a nota promissória possui natureza jurídica de promessa de pagamento, logo, a promessa deve ser pura e simples e sua quantia deve ser exata. A quantia poderá ser mencionada em algarismos ou por extenso. Caso haja divergência entre a quantia em algarismo e por extenso, prevalecerá esta última. E caso a quantia esteja escrita de forma diferente mais de uma vez em algarismo ou por escrito, prevalecerá a menor quantia. (Art. 6º c/c art.77).

III - Nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga: Por se tratar de um título à ordem, faz-se necessário a indicação do nome do beneficiário, não sendo admitida nota promissória ao portador. Desta forma, o emitente é responsável pelo pagamento da promessa contida na nota promissória àquele que estiver legitimado na posse a exercer o direito. Logo, a promessa não é feita apenas ao tomador, ao nome que consta primeiro no título. A nota promissória nasce para circular, portanto, a promessa do emitente o obrigará “em relação aos que futuramente se tornarem titulares dos direitos de crédito emergentes do título.”

IV - Indicação da data em que a nota promissória é passada: A indicação da data é requisito essencial e poderá, em partes, ser feita por algarismos. Podemos ter indicados por algarismos, o dia e o ano. A indicação do mês, entretanto, deverá sempre ser escrito por extenso. Este requisito nos permite verificar diversos fatos jurídicos, tais como a capacidade jurídica do devedor, no momento da emissão do título ou o vencimento da nota a tempo certo de data, entre outros.

V - A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor): Trata-se de requisito essencial, pois é através da assinatura que o emitente se obriga à promessa de pagamento contida na nota promissória. Isso porque a nota promissória não é sujeita ao aceite e com a assinatura do título, o sujeito se torna o devedor principal da relação. Portanto, o emitente deve assinar de próprio punho.
 

REQUISITOS NÃO ESSENCIAIS

Verificados os requisitos essenciais da Nota Promissória, observamos também a existência de requisitos cuja ausência não afetará a eficácia do documento. São eles:

I - A época do pagamento:

A data para pagamento da Nota Promissória não é requisito essencial e, na sua falta, seu vencimento será considerado à vista. A previsão legal está no art. 76, alínea 2, da Lei Uniforme.

Desta forma, a falta da indicação de data para pagamento não implicará na invalidade do título.

II - Indicação do local para pagamento:

Na falta de indicação do local para pagamento, entende-se que este deverá ser realizado onde foi passado, ou seja, o local de emissão do título. É o que prescreve o artigo 76, alínea 3 da LUG, entendendo-se, ainda, local de emissão do título, como o domicílio do subscritor.

III - Indicação do local onde a Nota Promissória é passada:

Será considerado como local da emissão, o lugar designado ao lado do nome do subscritor (artigo 76, alínea 4, LUG).
 

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ESCRITO POR: FRANCÊ Advogados
 

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